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Quais são os direitos e deveres do proprietário do imóvel?

Pensa que somente o inquilino tem responsabilidade ao alugar um imóvel? Não! O locatário, de acordo com a lei do inquilinato, também possui uma série de deveres e também direitos para a formalização de um contrato de aluguel.

As dúvidas diante de um novo contrato de aluguel são inúmeras e algumas regras são essenciais para garantir direitos básicos para ambas as partes. A seguir, a Nilson Imóveis separou alguns tópicos especiais contendo os principais direitos e deveres do locador previstos na lei do inquilinato. É válido ressaltar que algumas alterações podem variar de contrato para contrato e também se adequar às intenções de locador e também locatário.

Ah, só lembrando que se você pretende fazer do seu imóvel uma opção de negócio é preciso sempre prezar pela qualidade do atendimento prestado e pela clareza! Se você é locador, fale com a Nilson Imóveis e fique livre de problemas que podem acontecer durante um contrato de locação.

Deveres

De acordo com a Lei do Inquilinato, as obrigações do locador são:

I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c)obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d)indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e)instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f)despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g)constituição de fundo de reserva.

Direitos

Os direitos básicos do locador giram em torno de:

  • Receber o pagamento do aluguel;
  • Cobrar antecipadamente o aluguel, desde que a locação não seja garantida por caução real ou fidejussória, e seja para temporada. Fora desses casos, cobrar aluguel antecipadamente, constitui contravenção penal;
  • Exigir algumas garantias do locatário, como fiador ou caução;
  • Mover ação de despejo nos casos em que a lei permitir;
  • Autorizar (ou não) a sublocação ou a cessão de locação;
  • Pedir revisão judicial do aluguel.

Você tem um imóvel desocupado e precisa colocá-lo para alugar? Ou mesmo para venda? Entre em contato conosco e veja como podemos ajuda-lo. Estamos de portas abertas para recebê-los

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